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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 39 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 39

Se o reclamado alega que não há relação de emprego, ou não for possível verificar isso administrativamente, o processo vai para a Justiça do Trabalho e o julgamento do auto de infração fica suspenso. Em qualquer processo trabalhista em que faltem anotações, o juiz manda fazer as não controvertidas.

O que mais cai na prova

  • A alegação de inexistência de relação de emprego leva o processo à Justiça do Trabalho.
  • O julgamento do auto de infração fica sobrestado.
  • Sem acordo, a sentença manda a Secretaria anotar após o trânsito em julgado e comunicar a autoridade para aplicar a multa.
  • Em qualquer processo trabalhista com falta de anotações, o juiz manda anotar desde logo as não controvertidas.
Pegadinha comum

A banca diz que a anotação é feita antes do trânsito em julgado em todos os casos, mas o § 1º a prevê depois do trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.