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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 467 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)

Entenda o Art. 467

Na rescisão com controvérsia sobre o valor das verbas, o empregador deve pagar a parte incontroversa na data em que comparecer à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la com acréscimo de 50%. A regra não vale para a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

O que mais cai na prova

  • Pagamento da parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
  • Penalidade: acréscimo de cinquenta por cento.
  • Não se aplica à União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Pegadinha comum

A banca troca 50% por 100% ou aplica a multa à Administração Pública direta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 467

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.