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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 471 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Entenda o Art. 471

Ao voltar de afastamento, o empregado tem assegurada toda vantagem concedida durante sua ausência à categoria a que pertencia na empresa.

O que mais cai na prova

  • Vale para o empregado afastado do emprego.
  • Vantagens atribuídas à categoria durante a ausência.
  • Garantidas por ocasião da volta.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado afastado não tem direito a vantagens concedidas na ausência.

Na prática

Empregado volta de licença e a categoria teve reajuste enquanto ele estava ausente: o reajuste vale para ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 471

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.