Art. 474 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Se o empregado é suspenso por mais de 30 dias consecutivos, isso equivale à rescisão injusta do contrato.
A banca troca para 30 dias exatos ou 60 dias; só mais de 30 dias consecutivos gera rescisão injusta.
Empregado é suspenso por 35 dias seguidos: o contrato é considerado rescindido sem justa causa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.