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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 475 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.824, de 5/11/1965)

§ 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Entenda o Art. 475

O contrato do aposentado por invalidez fica suspenso durante o prazo fixado pela previdência. Se ele recuperar a capacidade e a aposentadoria for cancelada, tem direito à função que ocupava, salvo indenização pelo empregador, e o substituto pode ser dispensado sem indenização se soube da interinidade.

O que mais cai na prova

  • Contrato suspenso durante o prazo fixado pela previdência social.
  • Recuperando a capacidade, volta à função que ocupava.
  • O empregador pode indenizar pela rescisão, salvo se o empregado tiver estabilidade.
  • O substituto pode ser dispensado sem indenização se houve ciência inequívoca da interinidade.
Pegadinha comum

A banca diz que o contrato é extinto com a aposentadoria por invalidez; ele fica suspenso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 475

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.