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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 472 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.

§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)

§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)

§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)

Entenda o Art. 472

O afastamento por serviço militar ou outro encargo público não é motivo para alterar ou rescindir o contrato. Para voltar ao cargo, o empregado deve notificar o empregador em até 30 dias da baixa ou do fim do encargo.

O que mais cai na prova

  • Afastamento por serviço militar ou encargo público não justifica alteração ou rescisão.
  • Notificação por telegrama ou carta registrada em até 30 dias contados da baixa ou do término do encargo.
  • Em contrato por prazo determinado, o tempo de afastamento pode não ser computado, se as partes acordarem.
  • Afastamento por segurança nacional não configura suspensão do contrato.
  • Nos primeiros 90 dias desse afastamento, mantém-se a remuneração.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias por 60 dias ou 90 dias.

Na prática

Empregado termina o serviço militar e notifica a empresa por carta registrada dentro de 30 dias para retornar ao cargo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 472

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.