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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DA FORÇA MAIOR

Art. 502 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Entenda o Art. 502

Se a força maior extingue a empresa ou um estabelecimento, o empregado despedido tem direito a indenização, que varia conforme ele seja estável, não estável ou tenha contrato por prazo determinado.

O que mais cai na prova

  • Estável: indenização dos arts. 477 e 478.
  • Não estável: metade da devida em caso de rescisão sem justa causa.
  • Contrato por prazo determinado: a do art. 479, reduzida à metade.
Pegadinha comum

A banca troca a metade pelo valor integral ou pelo dobro; só o estável recebe pelos arts. 477 e 478, os demais recebem metade.

Na prática

Um incêndio inevitável destrói o estabelecimento. O empregado não estável despedido recebe metade da indenização da rescisão sem justa causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 502

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.