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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DA FORÇA MAIOR

Art. 503 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.

Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Entenda o Art. 503

Em caso de força maior ou de prejuízos comprovados, é lícito reduzir os salários de todos os empregados, de forma proporcional, em no máximo 25%, sem ir abaixo do salário mínimo. Cessada a causa, os salários voltam ao valor anterior.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: força maior ou prejuízos devidamente comprovados.
  • A redução é geral e proporcional aos salários de cada um.
  • Limite de 25% e respeito ao salário mínimo.
  • Cessados os efeitos da força maior, o restabelecimento é garantido.
Pegadinha comum

A banca troca o limite de 25% por outro percentual ou permite reduzir só o salário de alguns; a redução é geral e proporcional.

Na prática

A empresa comprova prejuízos e reduz em 20% os salários de todos, proporcionalmente, sem passar do salário mínimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 503

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.