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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DA FORÇA MAIOR

Art. 501 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Entenda o Art. 501

Força maior é um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para o qual ele não concorreu, direta ou indiretamente. Se o empregador foi imprevidente, não há força maior.

O que mais cai na prova

  • Acontecimento inevitável e sem concurso, direto ou indireto, do empregador.
  • A imprevidência do empregador exclui a força maior.
  • Se o fato não afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições do capítulo.
Pegadinha comum

A banca diz que a imprevidência do empregador não afasta a força maior; o texto diz que ela a exclui.

Na prática

Um evento imprevisível e inevitável atinge a empresa sem culpa dela. Já um prejuízo causado por falta de cuidado do empregador não é força maior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 501

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.