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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DA FORÇA MAIOR

Art. 504 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Entenda o Art. 504

Se ficar provado que o motivo de força maior era falso, o empregado estável deve ser reintegrado e o não estável recebe o complemento da indenização. Ambos recebem a remuneração atrasada.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: falsa alegação de força maior comprovada.
  • Estável: reintegração.
  • Não estável: complemento da indenização já recebida.
  • Ambos têm direito à remuneração atrasada.
Pegadinha comum

A banca diz que o não estável também é reintegrado; para ele é só o complemento da indenização.

Na prática

A empresa alegou força maior para demitir, mas se prova que era falso. O estável volta ao emprego e o não estável recebe o complemento da indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 504

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.