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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 510 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968) (Vide Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Entenda o Art. 510

A infração às proibições do Título sujeita a empresa a multa de um salário mínimo regional, dobrada na reincidência, sem prejuízo de outras sanções legais.

O que mais cai na prova

  • Multa de 1 salário mínimo regional.
  • Dobro em caso de reincidência.
  • Não exclui as demais cominações legais.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa exclui outras sanções; o texto diz que é sem prejuízo das demais cominações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 510

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.