Art. 510 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968) (Vide Lei nº 7.855, de 24/10/1989)