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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Associação em Sindicato

Art. 511 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Entenda o Art. 511

É lícito associar-se para estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de quem exerce a mesma atividade ou atividades similares ou conexas. O artigo define categoria econômica, profissional e profissional diferenciada.

O que mais cai na prova

  • Categoria econômica: solidariedade de interesses de quem empreende atividades idênticas, similares ou conexas.
  • Categoria profissional: similitude de condições de vida pela profissão ou trabalho em comum.
  • Categoria profissional diferenciada: profissões ou funções diferenciadas por estatuto profissional especial ou condições de vida singulares.
Pegadinha comum

A banca troca os conceitos de categoria econômica e profissional entre si.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 511

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.