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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 650 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 650

A jurisdição de cada Junta abrange todo o território da Comarca onde tem sede, e só lei federal pode ampliá-la ou reduzi-la. As leis locais de organização judiciária não alteram a competência de Juntas já criadas até que lei federal determine.

O que mais cai na prova

  • A jurisdição abrange todo o território da Comarca onde a Junta tem sede.
  • Só lei federal pode estendê-la ou restringi-la.
  • Leis locais de organização judiciária não influem na competência de Juntas já criadas.
Pegadinha comum

A banca diz que a lei estadual pode alterar a jurisdição da Junta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 650

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.