Art. 650 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)