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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 651 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.851, de 27/10/1999)

§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Entenda o Art. 651

A competência é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Para agente ou viajante comercial, é a Junta da localidade da agência ou filial a que esteja subordinado; na falta, a do domicílio ou a localidade mais próxima. Alcança dissídios em agência ou filial no exterior, se o empregado é brasileiro e não houver convenção internacional em contrário. Se o empregador realiza atividades fora do local do contrato, o empregado pode ajuizar no foro da celebração ou no da prestação dos serviços.

O que mais cai na prova

  • Regra geral: local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha sido em outro local ou no estrangeiro.
  • Agente ou viajante comercial: localidade da agência ou filial a que se subordina; na falta, domicílio ou localidade mais próxima.
  • Agência ou filial no estrangeiro: empregado brasileiro e ausência de convenção internacional em contrário.
  • Atividades fora do local do contrato: o empregado escolhe o foro da celebração ou o da prestação.
Pegadinha comum

A banca troca o foro da prestação pelo da contratação como regra geral, ou esquece a exigência de empregado brasileiro para dissídios no estrangeiro.

Na prática

Um empregado contratado em uma cidade presta serviços em outra. A regra geral leva a reclamação ao local da prestação de serviços.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 651

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.