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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 652 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete às Varas do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

e) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Entenda o Art. 652

O artigo lista a competência das Varas do Trabalho: conciliar e julgar dissídios sobre estabilidade, remuneração, férias, indenizações pela rescisão, empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice, demais dissídios do contrato individual e ações entre portuários e operadores ou OGMO. Também processam inquéritos para apuração de falta grave, julgam embargos às suas decisões, impõem multas e homologam acordo extrajudicial. Têm preferência os dissídios sobre salário e os da falência do empregador.

O que mais cai na prova

  • Conciliar e julgar os dissídios individuais listados.
  • Processar e julgar inquéritos para apuração de falta grave.
  • Decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria da Justiça do Trabalho.
  • Preferência para julgamento: dissídios sobre pagamento de salário e os derivados da falência do empregador.
  • A alínea e foi suprimida e não está em vigor.
Pegadinha comum

A banca inclui entre as preferências outros temas, como férias. Só salário e falência do empregador têm preferência.

Na prática

Um empregador pede a apuração de falta grave de um empregado estável. A Vara do Trabalho processa e julga o inquérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 652

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.