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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 653 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Alínea retificada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944; expressões “Conselhos Regionais” e “Conselho Nacional” substituídas respectivamente por “Tribunais Regionais” e “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

Entenda o Art. 653

As Juntas também podem requisitar diligências às autoridades, representando contra as que não atenderem, realizar atos processuais ordenados pelos TRTs ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, julgar suspeições contra seus membros e exceções de incompetência, expedir e cumprir precatórias e exercer outras atribuições decorrentes de sua jurisdição.

O que mais cai na prova

  • Requisitar diligências, representando contra quem não atender.
  • Realizar atos ordenados pelos TRTs ou pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Julgar suspeições argüidas contra seus membros e exceções de incompetência.
  • Expedir precatórias e cumprir as deprecadas.
Pegadinha comum

A banca atribui à Junta o julgamento de suspeição contra membros do Tribunal Regional, o que não consta do texto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 653

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.