Art. 653 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Alínea retificada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944; expressões “Conselhos Regionais” e “Conselho Nacional” substituídas respectivamente por “Tribunais Regionais” e “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.