Art. 728 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES › Seção II — Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
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Presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho respondem pelo disposto no Título XI do Código Penal.
A banca restringe a regra aos juízes, esquecendo vogais e funcionários auxiliares.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.