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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 763 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Entenda o Art. 763

Abre o título do processo: as regras desse título valem em todo o território nacional para os dissídios individuais e coletivos e para a aplicação de penalidades na Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Vale para dissídios individuais e coletivos e para a aplicação de penalidades.
  • A aplicação é em todo o território nacional.
Pegadinha comum

A banca limita a regra aos dissídios individuais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 763

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.