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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-D do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 855-D

Em quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisa o acordo extrajudicial, designa audiência se achar necessário e profere sentença.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de quinze dias.
  • Conta-se da distribuição da petição.
  • O juiz analisa o acordo, designa audiência se entender necessário e profere sentença.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo ou diz que a audiência é sempre obrigatória.

Na prática

Distribuída a petição conjunta, o juiz tem quinze dias para analisar o acordo e sentenciar, designando audiência só se achar necessário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 855-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.