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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-E do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 855-E

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados. Se o juiz negar a homologação, o prazo volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão.

O que mais cai na prova

  • A petição suspende o prazo prescricional.
  • A suspensão vale apenas para os direitos especificados na petição.
  • O prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.
Pegadinha comum

A banca diz que a petição interrompe o prazo para todos os direitos ou que ele volta a correr na data da decisão, e não do trânsito em julgado.

Na prática

As partes pedem a homologação de acordo sobre horas extras. A prescrição dessas horas fica suspensa e só volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 855-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.