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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — Da Extensão das Decisões

Art. 869 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Entenda o Art. 869

A decisão sobre novas condições de trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional na jurisdição do Tribunal. A extensão pode ser pedida por empregadores, por seus sindicatos, por sindicatos de empregados ou pela Procuradoria, ou feita de ofício pelo Tribunal.

O que mais cai na prova

  • A extensão alcança todos os empregados da mesma categoria profissional na jurisdição do Tribunal.
  • Pode ser solicitada por 1 ou mais empregadores, ou por qualquer sindicato deles.
  • Pode ser solicitada por 1 ou mais sindicatos de empregados.
  • O Tribunal que proferiu a decisão pode estendê-la ex officio.
  • A Procuradoria da Justiça do Trabalho também pode solicitar.
Pegadinha comum

A banca retira a possibilidade de a extensão ser feita de ofício ou exclui a Procuradoria da lista de legitimados.

Na prática

A Procuradoria da Justiça do Trabalho solicita que a decisão sobre novas condições seja estendida a toda a categoria da região.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 869

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.