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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — Da Extensão das Decisões

Art. 870 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Entenda o Art. 870

Para estender a decisão na forma do artigo anterior, é preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem. O Tribunal marca prazo de 30 a 60 dias para manifestação dos interessados, ouve a Procuradoria e julga.

O que mais cai na prova

  • É exigida a concordância de 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou dos respectivos sindicatos.
  • O prazo para manifestação não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
  • São ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho antes do julgamento.
Pegadinha comum

A banca troca a fração de 3/4 por 2/3 ou altera os limites de 30 a 60 dias.

Na prática

Antes de estender a decisão, o Tribunal fixa 45 dias para a manifestação dos interessados, dentro dos limites legais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 870

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.