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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — Da Extensão das Decisões

Art. 868 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo da sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Entenda o Art. 868

Num dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho em que figura só uma fração dos empregados de uma empresa, o Tribunal pode estender essas condições aos demais empregados da mesma profissão, se julgar justo e conveniente. O Tribunal fixa a data de execução e o prazo de vigência, que não pode passar de 4 anos.

O que mais cai na prova

  • A extensão é possível quando só uma fração dos empregados da empresa é parte.
  • Depende de o Tribunal julgar justo e conveniente.
  • Alcança os demais empregados da empresa que sejam da mesma profissão dos dissidentes.
  • O Tribunal fixa a data da execução e o prazo de vigência.
  • O prazo de vigência não pode ser superior a 4 anos.
Pegadinha comum

A banca altera o limite de 4 anos ou diz que a extensão é obrigatória, quando o texto diz “poderá”.

Na prática

Um grupo de motoristas de uma empresa obtém novas condições de trabalho. O Tribunal as estende aos demais motoristas da mesma empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 868

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.