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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção I — Das Disposições Preliminares

Art. 876 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 876

Seguem a execução prevista neste Capítulo as decisões transitadas em julgado ou sem recurso com efeito suspensivo, os acordos não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia. A Justiça do Trabalho executa de ofício certas contribuições sociais.

O que mais cai na prova

  • Executam-se decisões transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo.
  • Executam-se os acordos não cumpridos.
  • Executam-se os termos de ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.
  • A Justiça do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais da alínea a do inciso I e do inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, relativas ao objeto da condenação ou acordo homologado.
Pegadinha comum

A banca omite o termo de ajuste de conduta ou o termo da Comissão de Conciliação Prévia da lista de títulos executáveis, ou diz que a execução das contribuições depende de pedido.

Na prática

A empresa descumpre um termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Ele é executado pela forma deste Capítulo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 876

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.