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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção III — Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

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Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10/9/1997)

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954, com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 884

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias para apresentar embargos, e o exequente tem igual prazo para impugnar. A defesa se restringe a cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 dias para embargos do executado e para impugnação do exequente.
  • A matéria de defesa é restrita a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição.
  • Só nos embargos à penhora o executado pode impugnar a sentença de liquidação.
  • Se arroladas testemunhas, a audiência de provas deve ocorrer em 5 dias.
  • A exigência de garantia ou penhora não se aplica a entidades filantrópicas e a quem compõe ou compôs sua diretoria.
Pegadinha comum

A banca amplia a matéria de defesa para qualquer alegação ou troca os 5 dias por 15.

Na prática

O executado tem bens penhorados e alega que já quitou a dívida: apresenta embargos em 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 884

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 86 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.