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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção II — Do Mandado e da Penhora

Art. 883-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 883-A

A decisão transitada em julgado só pode ser levada a protesto, ou gerar inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de passados quarenta e cinco dias da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

O que mais cai na prova

  • Vale para decisão transitada em julgado.
  • Atinge o protesto, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT.
  • O prazo é de quarenta e cinco dias, a contar da citação do executado.
  • Só se aplica se não houver garantia do juízo.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de quarenta e cinco dias ou o marco inicial, ou ignora a condição de ausência de garantia do juízo.

Na prática

O executado foi citado e não garantiu o juízo. Só depois de quarenta e cinco dias da citação a decisão pode ser levada a protesto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 883-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.