Art. 890 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção V — Da Execução por Prestações Sucessivas
A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
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Quando a execução é de prestações que se repetem no tempo, aplicam-se as regras da seção sobre esse tema e, também, as demais regras do capítulo da execução. As normas especiais não afastam as gerais.
Dizer que as regras da seção afastam as demais normas do capítulo; o texto diz “sem prejuízo”, ou seja, somam-se.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.