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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção V — Da Execução por Prestações Sucessivas

Art. 892 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Entenda o Art. 892

Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução começa cobrando as prestações vencidas até o dia em que o credor ingressou na execução. As posteriores não entram de início.

O que mais cai na prova

  • Vale para prestações sucessivas por tempo indeterminado.
  • A execução compreende inicialmente as devidas até a data do ingresso na execução.
Pegadinha comum

Confundir com o artigo anterior e afirmar que a execução já abrange todas as prestações futuras; aqui só as devidas até o ingresso.

Na prática

Pensão paga por prazo indefinido e não paga há meses: a execução começa pelas parcelas vencidas até o dia em que o credor entrou com a execução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 892

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.