Art. 892 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção V — Da Execução por Prestações Sucessivas
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução começa cobrando as prestações vencidas até o dia em que o credor ingressou na execução. As posteriores não entram de início.
Confundir com o artigo anterior e afirmar que a execução já abrange todas as prestações futuras; aqui só as devidas até o ingresso.
Pensão paga por prazo indefinido e não paga há meses: a execução começa pelas parcelas vencidas até o dia em que o credor entrou com a execução.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.