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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 889-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de 2/5/2007)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de 2/5/2007)

Entenda o Art. 889-A

As contribuições sociais devidas no processo trabalhista são recolhidas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, com guia que traga o número do processo. Se a Receita Federal conceder parcelamento, o devedor prova isso nos autos e a execução da contribuição fica suspensa até quitar todas as parcelas. As Varas do Trabalho informam à Receita, todo mês, os recolhimentos feitos.

O que mais cai na prova

  • Locais de recolhimento: agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
  • O documento de arrecadação deve conter o número do processo.
  • Com parcelamento concedido, a execução da contribuição fica suspensa até a quitação de todas as parcelas.
  • Informação mensal das Varas à Receita, salvo outro prazo em regulamento.
Pegadinha comum

A banca troca “suspensa até a quitação de todas as parcelas” por “extinta com o parcelamento” ou por suspensão só até a primeira parcela.

Na prática

A empresa condenada obtém parcelamento da contribuição social na Receita, junta o comprovante aos autos e a execução dessa contribuição fica suspensa até pagar a última parcela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 889-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.