Art. 893 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
I - embargos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
II - recurso ordinário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
III - recurso de revista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
IV - agravo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)