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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 546 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Entenda o Art. 546

As empresas sindicalizadas têm preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos e para fornecimento a repartições federais, estaduais e municipais e entidades paraestatais.

O que mais cai na prova

  • Preferência para empresas sindicalizadas.
  • Só em igualdade de condições.
  • Vale para exploração de serviços públicos e fornecimento ao poder público.
Pegadinha comum

A banca diz que a preferência vale mesmo sem igualdade de condições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 546

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.