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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 540 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo da administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

Entenda o Art. 540

Toda empresa ou pessoa que exerça a atividade ou profissão e cumpra a lei tem direito de ser admitido no sindicato da categoria, salvo falta de idoneidade comprovada. Quem deixa a atividade perde os direitos de associado, com exceções.

O que mais cai na prova

  • Admissão é direito, salvo falta de idoneidade devidamente comprovada, com recurso ao Ministério.
  • Quem deixa o exercício da atividade ou profissão perde os direitos de associado.
  • Aposentados, desempregados e convocados ao serviço militar não perdem os direitos sindicais e ficam isentos de contribuição.
  • Esses associados não podem exercer cargo de administração ou representação.
Pegadinha comum

A banca diz que o aposentado ou desempregado pode ocupar cargo na diretoria; não pode, embora mantenha os direitos sindicais.

Na prática

Um associado aposentado continua com seus direitos sindicais e não paga contribuição, mas não pode ser eleito para a diretoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 540

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.