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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 542 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Entenda o Art. 542

Qualquer pessoa que exerça a atividade ou profissão pode recorrer, em 30 dias, à autoridade competente do Ministério do Trabalho contra ato lesivo da Diretoria, do Conselho ou da Assembleia Geral do sindicato.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 30 dias.
  • Recurso à autoridade competente do Ministério do Trabalho.
  • Cabe contra ato lesivo de direitos ou contrário à lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembleia Geral.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias por outro ou restringe o recurso aos associados; pode recorrer qualquer exercente da atividade ou profissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 542

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.