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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 545 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o (10º) décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 545

Os empregadores devem descontar da folha as contribuições devidas ao sindicato, desde que o empregado autorize e o sindicato notifique. O repasse deve ser feito até o 10º dia seguinte ao desconto, sob pena de juros de mora de 10%.

O que mais cai na prova

  • O desconto exige autorização do empregado e notificação pelo sindicato.
  • Recolhimento até o 10º dia subsequente ao desconto.
  • Atraso: juros de mora de 10% sobre o montante retido.
  • Sem prejuízo da multa do art. 553 e das penas de apropriação indébita.
Pegadinha comum

A banca dispensa a autorização do empregado ou troca o prazo de 10 dias.

Na prática

A empresa desconta a contribuição de um empregado que autorizou e deve repassá-la ao sindicato até o 10º dia seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 545

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.