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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 547 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas. (Vide arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal de 1988)

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

Entenda o Art. 547

É exigido ser sindicalizado para exercer função representativa de categoria em órgão oficial de deliberação coletiva e para gozar de favores ou isenções tributárias, salvo em atividades não econômicas. Antes disso, deve-se comprovar a sindicalização ou a inexistência de sindicato local.

O que mais cai na prova

  • Sindicalização exigida para função representativa em órgão oficial de deliberação coletiva.
  • Também para favores ou isenções tributárias, salvo atividades não econômicas.
  • Comprova-se a sindicalização ou, por certidão negativa, que não há sindicato no local.
Pegadinha comum

A banca diz que a exigência vale também para atividades não econômicas; elas são ressalvadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 547

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.