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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 544 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988)

I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993)

IX - na concessão de bolsas de estudos para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 544

A associação profissional ou sindical é livre, mas o empregado sindicalizado tem preferência, em igualdade de condições, em situações como admissão em empresas de serviço público, concorrências para casa própria, empréstimos e bolsas de estudo.

O que mais cai na prova

  • A associação é livre; a sindicalização gera preferência, não obrigação.
  • A preferência só vale em igualdade de condições.
  • Abrange admissão em empresa de serviços públicos ou com contratos públicos, casa própria, loteamentos, financiamentos e bolsas de estudo.
Pegadinha comum

A banca diz que a sindicalização é obrigatória ou que a preferência vale mesmo sem igualdade de condições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 544

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.