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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 541 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

Entenda o Art. 541

Quem exerce atividade ou profissão onde não há sindicato da categoria pode filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa da localidade mais próxima. Vale também para sindicatos em relação às federações.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: inexistência de sindicato da categoria ou de similar ou conexa.
  • Filiação a sindicato da localidade mais próxima.
  • Aplica-se aos sindicatos em relação às federações, conforme o Quadro de Atividades e Profissões.
Pegadinha comum

A banca troca localidade mais próxima por qualquer localidade do País.

Na prática

Num município sem sindicato da sua profissão, o trabalhador filia-se ao sindicato da localidade mais próxima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 541

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.