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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 543 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.543, de 2/10/1986)

§ 4º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 7.223, de 2/10/1984)

§ 5º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 543

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não pode ser impedido de exercer suas funções nem transferido de modo que dificulte o desempenho sindical. Há vedação de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, salvo falta grave.

O que mais cai na prova

  • Perde o mandato se a transferência for pedida por ele ou voluntariamente aceita.
  • Ausência para funções sindicais é licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual.
  • Vedada a dispensa do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, se eleito, inclusive como suplente, salvo falta grave apurada.
  • Entidade sindical comunica a empresa por escrito em 24 horas sobre candidatura, eleição e posse.
  • Empresa que impede a sindicalização fica sujeita à penalidade da letra a do art. 553.
Pegadinha comum

A banca diz que a garantia só vale para o titular eleito, mas ela alcança o suplente; e o prazo é 24 horas, não 48.

Na prática

Um empregado candidata-se a dirigente sindical. A partir do registro da candidatura, a empresa não pode dispensá-lo, salvo falta grave apurada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 543

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.