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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.124 da Lei 10.406/2002

Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Entenda o Art. 1.124

Se não houver prazo fixado em lei ou em ato do poder público, a autorização caduca quando a sociedade não começa a funcionar em doze meses após a publicação da autorização.

O que mais cai na prova

  • O prazo supletivo é de doze meses.
  • Conta-se da publicação da autorização.
  • Aplica-se na falta de prazo em lei ou em ato do poder público.
Pegadinha comum

A banca troca doze meses por outro prazo ou diz que o prazo vale mesmo quando a lei fixa outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.124

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.