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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.125 da Lei 10.406/2002

Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Entenda o Art. 1.125

O Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização da sociedade nacional ou estrangeira que violar norma de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no estatuto.

O que mais cai na prova

  • A cassação pode ocorrer a qualquer tempo.
  • Atinge sociedade nacional ou estrangeira.
  • Hipóteses: infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins do estatuto.
Pegadinha comum

A banca limita a cassação a sociedades estrangeiras ou a um prazo determinado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.125

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.