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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.123 da Lei 10.406/2002

A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

Entenda o Art. 1.123

A sociedade que depende de autorização do Poder Executivo para funcionar segue este título do Código, sem prejuízo de lei especial. A competência para autorizar é sempre do Poder Executivo federal.

O que mais cai na prova

  • A sociedade que dependa de autorização reger-se-á por este título, sem prejuízo de lei especial.
  • A competência para a autorização é sempre do Poder Executivo federal.
Pegadinha comum

A banca diz que a autorização pode ser dada pelo Poder Executivo estadual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.123

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.