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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO III — DOS PREPOSTOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.170 da Lei 10.406/2002

O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Entenda o Art. 1.170

Salvo autorização expressa, o preposto não pode negociar por conta própria ou de terceiros, nem participar, mesmo indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi confiada. Se o fizer, responde por perdas e danos e o preponente retém os lucros da operação.

O que mais cai na prova

  • A autorização para negociar por conta própria deve ser expressa.
  • É vedada a participação, ainda que indireta, em operação do mesmo gênero.
  • Sanção: perdas e danos.
  • O preponente retém os lucros da operação.
Pegadinha comum

A banca diz que a autorização pode ser tácita ou que os lucros ficam com o preposto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.170

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.