Art. 1.169 da Lei 10.406/2002
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO III — DOS PREPOSTOS › Seção I — Disposições Gerais
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
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O preposto não pode se fazer substituir sem autorização escrita. Se o fizer, responde pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações que ele contrair.
A banca diz que a autorização para substituição pode ser verbal.
Um preposto manda um amigo no seu lugar, sem autorização escrita. Se o amigo causar prejuízo, o preposto responde pessoalmente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.