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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO III — DOS PREPOSTOS › Seção III — Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177 da Lei 10.406/2002

Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Entenda o Art. 1.177

Os lançamentos nos livros do preponente feitos por seus prepostos encarregados da escrituração têm os mesmos efeitos de lançamentos feitos pelo próprio preponente, salvo má-fé. Os prepostos respondem pessoalmente perante o preponente pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com ele, pelos atos dolosos.

O que mais cai na prova

  • Os assentos feitos pelos prepostos produzem os mesmos efeitos dos feitos pelo preponente.
  • A exceção é a má-fé.
  • Perante o preponente, o preposto responde pessoalmente pelos atos culposos.
  • Perante terceiros, responde solidariamente com o preponente pelos atos dolosos.
Pegadinha comum

A banca troca culposos por dolosos, ou o destinatário da responsabilidade (preponente x terceiros).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.177

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.