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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção II — Da Aluvião

Art. 1.250 da Lei 10.406/2002

Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Entenda o Art. 1.250

Os acréscimos formados aos poucos e de forma imperceptível, por depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das águas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

O que mais cai na prova

  • Acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente pertencem aos donos dos terrenos marginais.
  • Não há indenização.
  • O terreno aluvial em frente a prédios de proprietários diferentes divide-se na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono do terreno marginal deve indenizar quem perdeu terra. O texto diz sem indenização.

Na prática

Com os anos, o rio deposita terra junto ao sítio de João, que ganha a nova faixa sem pagar nada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.250

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.