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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção III — Da Avulsão

Art. 1.251 da Lei 10.406/2002

Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Entenda o Art. 1.251

Quando uma força natural violenta arranca uma porção de terra de um prédio e a junta a outro, o dono deste adquire o acréscimo se indenizar o dono do primeiro, ou sem indenização se ninguém reclamar em um ano.

O que mais cai na prova

  • Trata de porção de terra destacada por força natural violenta (avulsão).
  • O dono do prédio acrescido adquire a propriedade se indenizar o outro.
  • Sem indenização, se em um ano ninguém houver reclamado.
  • Recusando-se a indenizar, deve aquiescer à remoção da parte acrescida.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de um ano por outro, ou diz que a indenização é sempre obrigatória. O texto admite a aquisição sem indenização se ninguém reclamar em um ano.

Na prática

Uma enchente leva uma faixa de terra para o terreno vizinho. Se ninguém reclamar em um ano, o dono do terreno acrescido fica com ela sem indenizar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.251

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.