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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção IV — Do Álveo Abandonado

Art. 1.252 da Lei 10.406/2002

O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Entenda o Art. 1.252

O leito abandonado de um rio pertence aos donos dos terrenos das duas margens. Quem teve terra ocupada pelo novo curso das águas não recebe indenização.

O que mais cai na prova

  • O álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens.
  • Os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso não têm indenização.
  • Os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Pegadinha comum

A banca diz que os donos dos terrenos atingidos pelo novo curso são indenizados. O texto diz que não têm indenização.

Na prática

O rio muda de leito. O antigo leito é dividido ao meio entre os donos das duas margens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.252

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.