Art. 1.253 da Lei 10.406/2002
1Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
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Se existe uma construção ou plantação em um terreno, presume-se que foi o dono do terreno que a fez, com seu próprio dinheiro. Essa presunção cai se alguém provar o contrário.
A banca trata a presunção como absoluta. O texto diz "até que se prove o contrário".
Uma casa foi erguida em um terreno e ninguém comprova quem a construiu: presume-se que foi o dono do terreno, à sua custa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.