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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Art. 1.253 da Lei 10.406/2002

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Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Entenda o Art. 1.253

Se existe uma construção ou plantação em um terreno, presume-se que foi o dono do terreno que a fez, com seu próprio dinheiro. Essa presunção cai se alguém provar o contrário.

O que mais cai na prova

  • Presume-se que a construção ou plantação foi feita pelo proprietário.
  • Presume-se também que foi feita à custa dele.
  • A presunção vale até prova em contrário.
Pegadinha comum

A banca trata a presunção como absoluta. O texto diz "até que se prove o contrário".

Na prática

Uma casa foi erguida em um terreno e ninguém comprova quem a construiu: presume-se que foi o dono do terreno, à sua custa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.253

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 83 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.