Art. 1.263 da Lei 10.406/2002
Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção II — Da Ocupação
Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
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Quem toma posse de coisa sem dono (coisa de ninguém) adquire a propriedade de imediato, desde que a lei não proíba essa ocupação.
A banca diz que a ocupação exige prazo ou decisão judicial. O texto diz que adquire logo, salvo proibição legal.
Alguém recolhe uma concha na praia, coisa sem dono, e logo se torna proprietário, se a lei não proibir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.