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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção IV — Da Tradição

Art. 1.268 da Lei 10.406/2002

Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

Entenda o Art. 1.268

Em regra, quem entrega coisa que não é sua não transfere a propriedade. Há exceção para o adquirente de boa-fé quando a coisa é oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, de modo que o vendedor pareça dono.

O que mais cai na prova

  • Tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade, em regra.
  • Exceção: coisa oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, em circunstâncias que façam o alienante parecer dono ao adquirente de boa-fé.
  • Se o adquirente está de boa-fé e o alienante adquire depois a propriedade, a transferência vale desde a tradição.
  • A tradição com título em negócio jurídico nulo não transfere a propriedade.
Pegadinha comum

A banca diz que a tradição por quem não é dono sempre transfere a propriedade ao adquirente de boa-fé. O texto limita a exceção às circunstâncias descritas.

Na prática

Rui compra um celular numa loja, de boa-fé, e o vendedor aparenta ser o dono. Se o vendedor não era dono, a exceção do artigo pode proteger o comprador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.268

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.